Deliberação, contendo os princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais com a finalidade de comunicação interna de actos de gestão financeira irregular (linhas de ética), que servirão de enquadramento à apreciação da Comissão das notificações que forem feitas neste âmbito.Deste modo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados -CNPD pretende dar conhecimento às empresas das regras orientadoras para o cumprimento da Lei de Protecção de Dados e, simultaneamente, informar os titulares dos dados dos direitos que lhes assistem e dos limites estabelecidos para este tipo de tratamentos de dados. Todas as empresas que criarem este mecanismo de denúncia de irregularidades ("whistleblowing") terão de notificar a CNPD destes tratamentos de dados, que estão sujeitos a controlo prévio.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 35º
Utilização da Informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que
lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o
direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos
na lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições
aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de
entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes
a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não
discriminação ou para processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos
excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público,
definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as
formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção
idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
5536 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 247 — 26-10-1998
Lei n.o 67/98
de 26 de Outubro
Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva n.o 95/46/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Lei n.o 41/2004
de 18 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/58/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa
ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade
no sector das comunicações electrónicas.
Lei n.º 109/2009
de 15 de Setembro
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24
de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do
Conselho da Europa.
Digital Civil Rights in Europe
European Digital Rights was founded in June 2002. Currently 29 privacy and civil rights organisations have EDRI membership. They are based or have offices in 18 different countries in Europe. Members of European Digital Rights have joined forces to defend civil rights in the information society. The need for cooperation among organizations active in Europe is increasing as more regulation regarding the internet, copyright and privacy is originating from European institutions, or from International institutions with strong impact in Europe.
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